quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Emenda do Cabo Maciel: Policial e Bombeiro Militar pode atuar como professor



PM/BM pode atuar na educação!
Horário tem que ser compatível

A publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 85, de 03 de julho de 2014, Edição nº 462, do Diário Oficial da ALEAM, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública, deputado Cabo Maciel(PR), na qual na redação dada ao Inciso I do parágrafo 17 acrescentando pela referida EC, a qual determina que a atividade Polícia Militar e de Bombeiro Militar SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES TÉCNICAS, PERICULOSAS E INSALUBRES.
                Nesse contexto, - Cabo Maciel teve a preocupação de acrescentar – que pela nova determinação constitucional, como ATIVIDADE PERICULOSA E INSAULBRE AUTORIZA a aposentadoria especial prevista no art. 40,  4º, incisos II e III da CF/88, voluntariamente, a partir dos 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços, Emenda constitucional corrobarada com a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consolidade ao julgar: “(...) MANDADO DE INJUNÇÃO. 

APOSENTADORIA ESPECIAL. 
 
Policial em sala de aula
Essa questão já decidida nos MI nº 168.151.0/5-00; 168.146-0/2-00; 168.143-0/9-00, do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do MI nº 721/DF julgado pelo STF. Efeito erga omnes, que poupa qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder Judiciário(...)”.
                Assim a Constituição do Estado do Amazonas, a exemplo da Constituição bandeirante, apesar de submetido a regramento específico, sua atividade constitucional é considerada para todos os fins de direito periculosa e insalubre, autorizando a aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de efetivos serviços prestados a Corporação.
                Baseando-se nas regras de ATIVIDADE TÉCNICA, combinando o aludido dispositivo constitucional com o art. 37, inciso XVI, “b”, também da CF/88, que determina, in verbis:
                CF/88, art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos público, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)      Omissis,
b)      A de um cargo de professor com outro, TÉCNICO ou científico.
Ou seja, a partir da referida Emenda Constitucional, desde que não haja incompatibilidade de horários, é possível o pleno exercício do cargo Policial Militar ou Bombeiro Militar com um de professor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário