PM/BM pode atuar na educação!
Horário tem que ser compatível |
A publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 85, de 03 de julho de 2014,
Edição nº 462, do Diário Oficial da ALEAM, de autoria do Presidente da Comissão
de Segurança Pública, deputado Cabo Maciel(PR), na qual na redação dada ao
Inciso I do parágrafo 17 acrescentando pela referida EC, a qual determina que a
atividade Polícia Militar e de Bombeiro Militar SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES
TÉCNICAS, PERICULOSAS E INSALUBRES.
Nesse
contexto, - Cabo Maciel teve a preocupação de acrescentar – que pela nova
determinação constitucional, como ATIVIDADE PERICULOSA E INSAULBRE AUTORIZA a
aposentadoria especial prevista no art. 40, 4º, incisos II e III da CF/88,
voluntariamente, a partir dos 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços,
Emenda constitucional corrobarada com a jurisprudência atual do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, consolidade ao julgar: “(...) MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Essa questão já decidida nos MI nº 168.151.0/5-00; 168.146-0/2-00;
168.143-0/9-00, do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do MI nº 721/DF
julgado pelo STF. Efeito erga omnes, que poupa qualquer servidor interessado de
recorrer novamente ao Poder Judiciário(...)”.
Assim a Constituição do Estado
do Amazonas, a exemplo da Constituição bandeirante, apesar de submetido a
regramento específico, sua atividade constitucional é considerada para todos os
fins de direito periculosa e insalubre, autorizando a aposentadoria especial
aos vinte e cinco anos de efetivos serviços prestados a Corporação.
Baseando-se nas regras de
ATIVIDADE TÉCNICA, combinando o aludido dispositivo constitucional com o art.
37, inciso XVI, “b”, também da CF/88, que determina, in verbis:
CF/88, art. 37, XVI – é vedada a
acumulação remunerada de cargos público, EXCETO, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)
Omissis,
b)
A de um cargo de professor com outro, TÉCNICO ou
científico.
Ou seja, a partir da referida Emenda
Constitucional, desde que não haja incompatibilidade de horários, é possível o
pleno exercício do cargo Policial Militar ou Bombeiro Militar com um de
professor.
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